O deputado federal Pepe Vargas (PT-RS), relator da reforma política na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, divulgou um documento em que detalha os principais pontos da emenda substitutiva global ao PL 1.210/07, que trata do assunto.
A emenda foi assinada por lideranças do PT, PMDB, DEM, PSB, PPS e PCdoB. Confira os principais pontos do documento:
Coligações nas eleições proporcionais
Dois ou mais partidos podem celebrar coligações para eleições proporcionais, através de federação de partidos políticos, identificada com nome e facultado número próprio. Os partidos deverão permanecer filiados na federação no mínimo por três anos. O partido que se desligar da federação antes deste prazo perderá a sua quota do fundo partidário no ano subseqüente.
Coligações nas eleições majoritárias
Poderão os partidos políticos e federações partidárias celebrar coligação para eleições majoritárias. A coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos e federações que a integram, podendo ser identificada pelo número de qualquer um dos partidos ou federações que a integram, ou por número próprio.
Voto em lista preordenada
Nas eleições proporcionais, a urna eletrônica exibirá, primeiramente, o painel destinado ao voto na lista do partido ou federação. Dado o voto obrigatório na lista, a urna exibirá um segundo painel, em que o eleitor, se desejar, poderá votar em um candidato integrante da lista escolhida. O número de candidatos por lista poderá ser até 150% do número de lugares a preencher, com reserva de no mínimo 30% e no máximo de 70% das vagas para candidaturas de cada sexo. A cada eleição deverá haver um percentual mínimo de 20% de renovação das candidaturas, em relação à lista da eleição antecedente.
Ordem dos candidatos na lista
A lista poderá ser ordenada através de uma das seguintes formas, de acordo com deliberação dos diretórios nacionais dos partidos:
1 - votação nominal em convenção partidária (a ordem dos candidatos na lista corresponderá à ordem decrescente dos votos obtidos por eles em votação secreta, sendo que cada convencional votará em três candidatos diferentes, em cédula única);
2 - votação por chapas em convenção partidária (cada convencional disporá de um voto por chapa. A chapa mais votada ocupará o primeiro lugar da lista. Os demais, em seqüência, pela chapa que apresentar a maior média de votos por lugar);
3 - prévias abertas à participação de todos os filiados da respectiva circunscrição eleitoral (adotar-se-á as regras da votação nominal ou por chapas, conforme regulado no estatuto do partido).
Nas eleições de 2008 e 2010 os atuais detentores de mandato, que comunicarem ao órgão diretivo do partido sua intenção de concorrer, comporão a lista na ordem decrescente das votações obtidas na eleição anterior, salvo deliberação em contrário do órgão partidário competente.
Definição dos eleitos e dos suplentes
Metade dos lugares, ou o número inteiro menor mais próximo, será preenchida de acordo com a ordem da lista registrada. Os demais lugares serão distribuídos na ordem da votação nominal que cada candidato da lista tenha recebido, dela retirados os já eleitos pela ordem da lista. A ordem da suplência seguirá a ordem decrescente da votação nominal dos não eleitos da lista.
Financiamento público exclusivo dos partidos políticos
É vedado ao partido ou federação receber doação de pessoas físicas ou jurídicas. As atividades partidárias serão mantidas exclusivamente através do fundo partidário, sendo vedado utilizar estes recursos em campanhas eleitorais. Pelo menos 30% dos recursos serão destinados às instâncias partidárias dedicadas ao estímulo da participação política feminina. Pelo menos 20% da propaganda partidária gratuita será destinada a promover e difundir a participação política feminina e 10% para a dos jovens, negros e indígenas.
Financiamento público exclusivo das campanhas eleitorais
É vedado aos candidatos, partidos e federações receberem doações de pessoas físicas ou jurídicas, bem como o uso de recursos em dinheiro, ou estimáveis em dinheiro, provenientes dos partidos e federações partidárias. Excetua-se da vedação o uso das sedes das agremiações partidárias. Nos anos em que houver eleições a lei orçamentária da União incluirá dotação destinada ao financiamento de campanhas eleitorais, tomando-se por referência o eleitorado existente em 30 de abril do ano da elaboração da respectiva lei orçamentária.
Sanções às infrações das regras do financiamento
A fiscalização será exercida por uma comissão instituída pela Justiça Eleitoral. Pessoa física ou jurídica que doar recursos para campanhas eleitorais pagará multa no valor de 10 a 50 vezes da quantia doada. A pessoa jurídica ficará, também, proibida de participar de licitações e de celebrar contratos com o Poder Público durante cinco anos. Os partidos e federações estarão sujeitos à multa no valor de dez a cinqüenta vezes do valor recebido, além da perda da quota do fundo partidário no ano seguinte.
Distribuição dos recursos entre os partidos
5% divididos igualitariamente entre todos partidos registrados no TSE;
20% divididos igualitariamente entre os partidos com representação na Câmara dos Deputados;
40% divididos entre os partidos proporcionalmente ao número de votos obtidos na última eleição para a Câmara dos Deputados;
35% por cento divididos proporcionalmente ao número de eleitos na última eleição para a Câmara dos Deputados.
Propaganda eleitoral
A confecção dos materiais de divulgação do programa e das candidaturas da lista será de responsabilidade exclusiva dos partidos e federações, sendo vedada aos candidatos a elaboração de material próprio. Os materiais deverão conter, no mínimo, o nome e o número de todos os candidatos que compõe a lista.
Fidelidade programática
No ato de registro das candidaturas os partidos deverão apresentar as diretrizes que balizarão o exercício das atividades dos candidatos eleitos durante todo o mandato.
Pesquisas eleitorais
Passa a ser exigido dos institutos que realizam pesquisas eleitorais maior quantidade de dados a serem depositados na Justiça Eleitoral, até 48 horas após a divulgação dos resultados e, obrigatoriamente, antes do dia das eleições, para verificação da confiabilidade dos mesmos.
Referendo
O sistema de votação em listas partidárias e o financiamento público das campanhas eleitorais, previstos nesta lei, serão objeto de referendo popular a ser realizado em maio de 2015. Caso haja rejeição, voltarão a viger as regras alteradas pela presente lei.
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