Dispõe sobre a proibição, no município de Parauapebas, do uso de capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas quando do ingresso e da permanência nos estabelecimentos públicos e privados e quando a motocicleta se encontrar estacionada, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Parauapebas, Estado do Pará, por seus representantes legais, aprovou, e eu, prefeito municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica proibida, no Município de Parauapebas, a utilização de capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas, quando:
I - do ingresso e da permanência nos estabelecimentos públicos ou privados;
II - a motocicleta se encontrar estacionada.
Art. 2º - Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar cartazes informativos em seus locais de entrada, contendo, além do número desta lei, os dizeres “Proibido o uso de capacete para ingresso e permanência neste local”.
Art. 3º - O Executivo regulamentará esta lei em 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Parauapebas (PA), 30 de maio de 2008
Darci José Lermen
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
O crescente número de assaltos e de atos de violência, como assassinatos, seqüestros e depredações, praticados em nosso município, sem que se consiga identificar seus autores, ficando esses sem punição, faz com que busquemos alternativas que facilitem a identificação e a conseqüente condenação dos responsáveis.
Grande parte desses assaltos é praticada por delinqüentes que se utilizam de motocicletas e que têm suas identidades preservadas pelo uso do capacete. Mesmo em estabelecimentos que possuam câmeras de vigilância, torna-se impossível a identificação porque permanecem, durante a ação, usando o capacete.
No intuito de proteger tanto a vida como o patrimônio dos munícipes, apresentamos o presente projeto de lei, o qual prevê a obrigatoriedade de retirar o capacete para adentrar em estabelecimento público e privado, bem como para permanecer em local aberto ao público, quando o usuário não estiver pilotando.
Sabemos que o uso do capacete é obrigatório conforme o Código de Trânsito Nacional, porém não podemos deixar de ter em conta que, quando a motocicleta não estiver em movimento, não há tal obrigatoriedade e, portanto, é necessária a retirada do capacete para identificação da pessoa.
Assim, cabe ao município disciplinar a retirada do capacete pelos motociclistas e caronas, dando segurança à população ao ser abordada por motociclistas.
Com essa providência, acreditamos estar inibindo a prática de assaltos e seqüestros, já que será possível a identificação por meio de câmeras de vigilância usualmente instaladas tanto nos prédios como nas vias públicas.
Diante dos argumentos acima citados e em virtudes da relevância do assunto, encaminhamos aos nobres pares o presente projeto de lei, na expectativa de que, após regular tramitação, seja deliberado e aprovado na devida forma regimental.
Parauapebas (PA), 30 de maio de 2008
Wanterlor Bandeira Nunes
Vereador
segunda-feira, 2 de junho de 2008
Assinar:
Postar comentários (Atom)
2 comentários:
Parabens ao Vereador Wanterlor pelo o Projeto de Lei. Alias, se nâo estou enganado o Vereador é o que mais tem apresentado projetos na Camara Municipal de Parauapebas.
Uma sugestão para o blog! Faça um ranking dos veradores que mais tem apresentados propostas nessa legislatura.
Atenciosamente
Deusdethe de Souza
É por essas e outras que o Brasil é campeão mundial em número de leis. Eu ainda não entendi exatamente a utilidade dessa. Fico imaginando um assaltante no momento em que está cometendo mais um delito, se depara com a placa no estabelecimento dizendo que por força de lei, ele é obrigado a retirar seu capacete, para que as câmeras possam filmá-lo ou pelo menos para que suas vítimas tenham a oportunidade de reconhecê-lo. Bom, agora é lei, e lei vale para todo mundo, então senhor ladrão não esqueça. TI-RE O CA-PA-CE-TE.
Postar um comentário