O deputado federal José Pimentel (PT-CE) deve assumir o Ministério da Previdência Social na próxima quarta-feira (11). O convite para ocupar a pasta foi feito semana passada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Pimentel, que foi relator do Orçamento Geral da União deste ano, assume o lugar de Luiz Marinho, que deixou o cargo para concorrer à Prefeitura de São Bernardo do Campo (SP).
Deputado e advogado, José Pimentel (foto) tem 55 anos, está no quarto mandato como deputado federal e é filiado ao PT desde a fundação do partido, que ajudou a criar no Ceará. Sua atuação é voltada para a formulação de proposições políticas de desenvolvimento para o Brasil, em especial para a região Nordeste, sob a perspectiva da inclusão social, da geração de emprego e renda. É hoje uma das referências do PT em matérias previdenciária, financeira, tributária e orçamentária.
segunda-feira, 9 de junho de 2008
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3 comentários:
Caro Waldyr:Leitor atento de seu prestigiado blog,me imputo ao direito de fazer um comentário e uma correção:O Brasil ganha muito com a nomeação do deputado Pimentel para o Ministério da Prev. Social. Bancário do BB(como nossa gov. Ana Júlia),onde começou sua militância política,é figura respeitadissíma por sua competência e integridade.Entretanto, a foto que ilustra sua nota,é a do ministro da Fazenda Guido Mantega.Pimentel também é careca,mas usa óculos e tem feições distintas do italiano ministro da Fazenda. Um abração:José Omar
Você tem toda razão, meu caro Zé Omar. Já estou providenciando a troca da foto.
E muito obrigado pela reparação.
Abraços:
WS
Eu, Jorge Aparecido de Moraes, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG nº. 18.539.408 SSP/SP e inscrito no CPF nº. 09618332896. Procurador e Representante CONSTITUÍDO LEGALMENTE em TABELIÃO por D.ª Maria Aparecida de Moraes. Residente e Domiciliada a Rua: Vicente de Carvalho, 1051, Vila Ribeiro, CEP 19802-122, Assis/SP. PROCURAÇÃO – NOME: Maria Aparecida de Moraes. NACIONALIDADE: Brasileira. ESTADO CIVIL: Solteira. PROFISSÃO: Do Lar - R.G. n.º 11.421.160 SSP/SP - CPF n.º 86778638-53. RESIDENTE EM: Assis/SP RUA: Vicente de Carvalho, 1051, VILA Ribeiro, CEP 19802-122. Todavia pelo presente Instrumento de Procuração e Representação ao final assinado, Nomeia e Constitui seu Procurador e Representante legal, Sr.º JORGE APARECIDO DE MORAES RG n.º 18.539.408 SSP/SP - CPF n.º 096183328-96, brasileiro, solteiro, residente nesta cidade, na Rua: Vicente de Carvalho, 1051, a quem Confere os Amplos e Ilimitados Poderes para Representá-la em geral, agindo em seu nome perante qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, repartição pública e federal, autarquia ou entidade paraestatal, propondo a ação competente em que o outorgante seja parte, podendo reclamar, conciliar, transigir, fazer acordo, recorrer, receber e dar quitação, requerer, inventário ou arrolamento, firmar compromissos, prestar declarações, receber citação, bem como substabelecer a presente, com ou sem reserva de poderes, se assim lhe convier e praticando todos os atos necessários para o fim e fiel desempenho deste mandato, dando tudo por correto, firme e valioso. Todavia a Veracidade dos Fatos citados foi Reconhecido pelo Sr.º CRISTIANO SALES BECHELI – Escrevente Autorizado: Reconheço por semelhança a (s) firma (s) de, Maria Aparecida de Moraes, Jorge Aparecido de Moraes, do que dou fé em test........da verdade. 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Assis. Av.: Rui Barbosa, 845, CEP 19800-002, ASSIS/SP. Venho por meio deste Manifesto Perante o MUI RESPEITOSO HONROSO E EXCELENTÍSSIMO: - Ministro da Previdência Social: - O EXCELENTÍSSIMO: - SR.º DR.º José Barroso Pimentel: - QUE COM O DEVIDO RESPEITO QUE É DE DIREITO PARA COM VOSSA EXCELÊNCIA: - POSSA APRECIAR A VERACIDADE DOS FATO QUE APRESENTO E QUE COM O DEVIDO RESPEITO POSSA JUSTIFICÁ-LO. TODAVIA TENHO PROVAS A APRESENTAR PARA O EXCELENTÍSSIMO: - SR.º DR.º JOSÉ BARROSO PIMENTEL: PARA QUE COM O DEVIDO RESPEITO, QUE É DE DIREITO PARA COM VOSSA EXCELÊNCIA: - POSSA INSTAURAR INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CABÍVEL PARA APURAÇÃO DESTA: - FALSIDADE IDEOLÓGICA E FRAUDE CONTRA O ÓRGÃO PÚBLICO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ASSIS/SP (21.0.27.010) DO INSS/SP. CERTAMENTE junto ao: - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 16.ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA do ESTADO de SÃO PAULO – 1.ª VARA de ASSIS AV. RUI BARBOSA, 1945 – JARDIM PAULISTA – ASSIS – SP, CEP 19816-000, a CO-RÉ MARIA JOSÉ RODRIGUES *DECLAROU* mediante REGISTRO junto ao PROCESSO n.º 2005.61.16.001160-6, QUE o SR.º JOSÉ DIAS “DESLOCOU-SE” de sua RESIDÊNCIA a Rua: Beneditto Spinardi, 373, Vila Adileta, CEP 19800-000, Assis/SP para sua RESIDÊNCIA e DOMICÍLIO da CO-RÉ Maria José Rodrigues a Rua: Antônio Viana Silva, 518, Vila São João, CEP 19801-150, Assis/SP em 2001 e pediu seus DOCUMENTOS PESSOAIS para FORMULAR um “OFÍCIO PÚBLICO” afirmando fielmente QUE era para seu próprio bem. Todavia quando no FUTURO se Precisasse de COMPROVANTE de RESIDÊNCIA e CONVIVÊNCIA teria este OFÍCIO PÚBLICO em maõs para DEFENDER-SE de alguém QUE por ventura tentasse PLEITEAR seu BENEFÍCIO junto a JUSTIÇA. Todavia o Sr.º José Dias “EXPLICOU” como seria este OFÍCIO PÚBLICO, colocaria sua pessoa D.ª MARIA JOSÉ RODRIGUES como sendo sua BENEFICIÁRIA DEPENDENTE e as responsabilidades MARITALMENTE QUE cabe A ELE PRÓPRIO ao Sr.º José Dias e a CONVIVÊNCIA de dez (10) anos em uma UNIÃO ESTÁVEL descriminadas junto a este OFÍCIO PÚBLICO e AFIRMANDO FIELMENTE que RESIDIA e CONVIVERA com sua pessoa o Sr.º JOSÉ DIAS no ENDEREÇO RUA: BENEDITTO SPINARDI, 373, VILA ADILETA, CEP 19800-000, ASSIS/SP. Todavia o ENDEREÇO do IMÓVEL residência CITADO nos autos do processo estava para USO e FRUTO enquanto VIVESSE o Sr.º José Dias, portanto NINGUÉM poderia PROVAR ao CONTRÁRIO, QUE este OFÍCIO PÚBLICO NÃO CONDIZ COM A VERDADE. TODAVIA D.ª Maria José Rodrigues estaria DOCUMENTADA e poderia PROVAR sua RESIDÊNCIA e CONVIVÊNCIA de dez (10) anos em uma UNIÃO ESTÁVEL junto ao ENDEREÇO CITADO e AFIRMAR FIELMENTE QUE FOI COMPANHEIRA DEPENDENTE do segurado Sr.º José Dias junto ao INSS/SP REGISTRADO no ano de 2001 para todos os efeitos. Certamente em seguida o Sr.º JOSÉ DIAS retornou junto ao TABELIÃO para FORMULAR este *OFÍCIO PÚBLICO* com os *DOCUMENTOS PESSOAIS* de D.ª MARIA JOSÉ RODRIGUES em maõs para que o TABELIÃO FORMULA-SE este OFÍCIO PÚBLICO. Todavia o Sr.º José Dias RETORNOU a RESIDÊNCIA e DOMICÍLIO de D.ª MARIA JOSÉ RODRIGUES para QUEM até então, seria a sua beneficiária dependente *ASSINASSE* este *OFÍCIO PÚBLICO*, em sua RESIDÊNCIA, seu DOMICÍLIO, todavia a D.ª Maria José Rodrigues acreditando QUE as RESPONSABILIDADES de IR até o TABELIÃO FORMULAR SOZINHO e REGISTRAR este *OFÍCIO PÚBLICO* e em seguida levar até seu DOMICÍLIO e RESIDÊNCIA para QUE assinasse este OFÍCIO PÚBLICO, elas RECAIRIAM SOMENTE para ELE o Sr.º José Dias, se POR VENTURA APAREÇA DOCUMENTO PROVANDO QUE OUTRA PESSOA RESIDIU neste ENDEREÇO CITADO e CONVIVEU NESTE ANO de 2001. CERTAMENTE QUANDO D.ª Maria José Rodrigues *ASSINOU* este OFÍCIO PÚBLICO em sua *RESIDÊNCIA e DOMICÍLIO* as responsabilidades deste *OFÍCIO PÚBLICO* PASSARAM AUTOMATICAMENTE PARA A CO-RÉ D.ª MARIA JOSÉ RODRIGUES. TODAVIA junto a este OFÍCIO PÚBLICO CONSTAM AS ASSINATURAS DE D.ª MARIA JOSÉ RODRIGUES E DO SR.º JOSÉ DIAS, PORTANTO AS RESPONSABILIDADES NA FORMULAÇÃO DESTE *OFÍCIO PÚBLICO* SÃO IGUAIS PARA AS DUAS (2) PESSOAS, JUNTAMENTE NAS CONSEQÜÊNCIAS QUE ACARRETAM NESTA FORMULAÇÃO DESTE *OFÍCIO PÚBLICO*. CERTAMENTE O SR.º JOSÉ DIAS RESPONDERIA PELO: Código Penal - CP - DL-002.848-1940: Parte Especial Título X - Dos Crimes Contra a Fé Pública: - Capítulo III - Da Falsidade Documental: - Falsidade Ideológica: - Art. 299, MAS O MESMO VEIO A ÓBITO NA DATA DE 1 DE ABRIL DE 2003, ÀS 19: 30 HORAS, NO HOSPITAL REGIONAL DE ASSIS, NESTA CIDADE DE ASSIS, ESTADO DE SÃO PAULO. CERTIDÃO DE ÓBITO: DATA DE 02 DE ABRIL DE 2003, NO LIVRO C-30, ÀS FLS. 105, SOB O N.º 18319, FOI FEITO O REGISTRO DE ÓBITO DE JOSÉ DIAS. CERTAMENTE A CO-RÉ D.ª MARIA JOSÉ RODRIGUES QUE FOI BENEFICIADA DIA 20/04/2003 E AINDA É BENEFICIADA COM ESTE OFÍCIO PÚBLICO JUNTO A AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ASSIS/SP (21.0.27.010) DO INSS/SP E HÁ REGISTRO PÚBLICO, OFÍCIO PÚBLICO EM TABELIÃO: CARTÓRIO de REGISTRO DE IMÓVEL, TÍTULOS e DOCUMENTOS e CIVIL das PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA de ASSIS/SP - Av. Rui Barbosa, 890, CEP 19800-002, CENTRO, ASSIS/SP. TODAVIA ESTES FATOS FORAM COMPROVADOS JUNTO AOS AUTOS DO PROCESSO CITADO. TODAVIA junto ao processo n.º 2005.61.16.001160-6, foi concedido novo prazo (10 dias) para QUE a autora PROMOVESSE a citação de Maria José Rodrigues na qualidade de LITISCONSORTE PASSIVA necessária. Em 05/04/2006 foi citado o INSS/SP e apresentou CONTESTAÇÃO às fls. 67/75. Em 31/08/2006 foi expedido mandado de citação da CO-RÉ Maria José Rodrigues QUE NÃO FOI LOCALIZADA pelo Sr.º OFICIAL de JUSTIÇA, conforme CERTIDÃO de fl. 79 VERSO. Em 27/09/2006 a parte autora IMPUGNOU a CONTESTAÇÃO do INSS/SP e juntou documentos. Em 12/06/2007 foi expedido aos Bancos Itaú e Unibanco solicitando o ENDEREÇO da CO-RÉ Maria José Rodrigues o QUE foi juntado às fls. 121 e 127. Em 01/10/2007 foi citada a CO-RÉ Maria José Rodrigues QUE apresentou contestação e juntou documentos (fls.136/168). Em 20/11/2007 a parte autora ESPECIFICOU AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR e IMPUGNOU a CONTESTAÇÃO da CO-RÉ Maria José Rodrigues. Em 28/11/2007 a CO-RÉ Maria José Rodrigues *ESPECIFICOU* AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR e o ***INSS/SP NÃO SE MANIFESTOU*** A FAVOR DA BENEFICIÁRIA. TODAVIA A CO-RÉ D.ª MARIA JOSÉ RODRIGUES ESPECIFICOU AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, MAS NÃO ***CONSEGUIU PRODUZI-LAS***. TODAVIA o INSS/SP não se MANIFESTOU por que tinha o conhecimento de QUE a CO-RÉ Maria José Rodrigues, NÃO PODERIA “PRODUZIR AS PROVAS” QUE PRETENDIA PRODUZIR junto aos autos do processo. CERTAMENTE POR QUE HÁ MAIS DE CINCO (5) ANOS QUE NÃO HÁ CITAÇÃO PELO ÚNICO, ÓRGÃO PÚBLICO QUE PODERIA IDENTIFICAR SE O BENEFÍCIO ESTAVA DENTRO DAS ESPECIFICAÇÕES. TODAVIA DEVERIA SER CITADO PELO CENSO PREVIDENCIÁRIO, CERTAMENTE NUNCA HOUVE APRESENTAÇÃO DE ENDEREÇO JUNTO AO HISTÓRICO–PRONTUÁRIO DA BENEFICIÁRIA, OU SEJA, O INSS/SP NÃO TEM COMO APRESENTAR OS COMPROVANTES DE ENDEREÇOS, QUE A CADA ANO E MEIO, É NECESSÁRIO QUE APRESENTE, QUANDO SE É CITADO PELO ÓRGÃO PÚBLICO DO CENSO PREVIDENCIÁRIO E É ESTE O ÚNICO CONTROLE QUE É PERMITIDO PELO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, PORTANTO TORNA-SE MUITO FÁCIL AGIR DE MÁ FÉ PARA COM O ÓRGÃO PÚBLICO DO INSS/SP. TODAVIA A FISCALIZAÇÃO JUNTO DA PRÓPRIA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ASSIS/SP (21.0.27.010) DO INSS/SP É ORIENTADA A NÃO FISCALIZAR ESTE “BENEFÍCIO” OU AQUELE “BENEFÍCIO”, ESTE BENEFÍCIO FOI “FORMULADO” PELA DR.ª...! E A AQUELE BENEFÍCIO: nº. 128.721.427-1; D.N. 25/05/1956; NIT: 1174946708-3 DA BENEFICIÁRIA D.ª MARIA JOSÉ RODRIGUES FOI FORMULADO PELA DR.ª MARIA CECÍLIA DE SOUZA. TODAVIA FORMULADO SIGNIFICA: - QUE NÃO DEVE SER INVESTIGADO POR QUE NÃO TEM COMO PROVAR A VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS FIELMENTE JUNTO AS PROVAS APRESENTADAS JUNTO AO SEU HISTÓRICO-PRONTUÁRIO DA BENEFICIÁRIA, COMO POR EXEMPLO: ESTE OFÍCIO PÚBLICO. TODAVIA Em 31/08/2006 foi expedido mandado de citação da CO-RÉ Maria José Rodrigues QUE NÃO FOI LOCALIZADA pelo Sr.º OFICIAL de JUSTIÇA, conforme CERTIDÃO de fl. 79 VERSO. TODAVIA O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE INFORMOU AO OFICIAL DE JUSTIÇA, NA DATA DE 31/08/2006, QUANDO PERGUNTADO PELO MESMO, SE D.ª MARIA JOSÉ RODRIGUES RESIDIU NESTE ENDEREÇO RUA: AFONSO TAUNAY, 518, VILA XAVIER, CEP 19802-050, ASSIS/SP ENDEREÇO CITADO PELA PRÓPRIA BENEFICIÁRIA A CO-RÉ D.ª MARIA JOSÉ RODRIGUES QUE COLOCANDO DE PRÓPRIO PUNHO JUNTO AO SEU HISTÓRICO-PRONTUÁRIO, COMO COMPROVANTE DE ENDEREÇO, NA DATA DE ENTRADA DO PEDIDO DO BENEFÍCIO DIA 07/04/2003 E QUE FOI CONCEDIDO DIA 20/04/2003 AINDA PERMANECE O MESMO A CINCO (5) ANOS. TODAVIA O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL JUSTIFICA: QUE NÃO CONHECIA ESTA PESSOA, COM O NOME DE MARIA JOSÉ RODRIGUES. TODAVIA O OFICIAL DE JUSTIÇA PERGUNTANDO PARA O PROPRIETÁRIO E RESIDENTE NO IMÓVEL NA DATA DE 31/08/2008 A DEZ (10) MESES, QUE O MESMO AFIRMA RESIDÊNCIA, TODAVIA OFICIAL DE JUSTIÇA PERGUNTOU SE ALGUÉM PRÓXIMO DA SUA RESIDÊNCIA CONHECIA, OU, OUVIU FALAR DE D.ª MARIA JOSÉ RODRIGUES? TODAVIA O PROPRIETÁRIO E RESIDENTE NO IMÓVEL REITERA QUE NÃO CONHECIA E QUE NINGUÉM OUVIU FALAR DESSA PESSOA COM NOME DE MARIA JOSÉ RODRIGUES PRÓXIMO DE SUA RESIDÊNCIA. TODAVIA NA DATA DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008 O PROPRIETÁRIO E RESIDENTE DO IMÓVEL QUE *INFORMOU* AO OFICIAL DE JUSTIÇA, QUE NÃO CONHECIA E NUNCA OUVIU FALAR DESSA PESSOA COM NOME DE MARIA JOSÉ RODRIGUES. TODAVIA NESTA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2008, AS 14:00 HORAS, REALIZADA NESTA CIDADE DE ASSIS, NO FÓRUM DA JUSTIÇA FEDERAL, LOCALIZADO NA AV. RUI BARBOSA, 1945, JARDIM PAULISTA, ASSIS/SP, CEP 19816-000, A FIM PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL, COM AS ADVERTÊNCIAS DE QUE CASO NÃO COMPAREÇA, OU, COMPARECENDO, SE RECUSE A DEPOR, SE PRESUMIRÃO CONFESSADOS OS FATOS ALEGADOS CONTRA VOSSA SENHORIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 343, PARÁGRAFO 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TODAVIA O PROPRIETÁRIO E RESIDENTE DO IMÓVEL QUE ALEGOU NÃO CONHECER A CO-RÉ MARIA JOSÉ RODRIGUES, NA DATA DE 31/08/2006, EM JUSTIFICATIVA REGISTRADA conforme CERTIDÃO de fl. 79 VERSO, PARA O SER OFICIAL DE JUSTIÇA, TODAVIA APRESENTOU-SE EM AUDIÊNCIA, DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2008, COMO TESTEMUNHA *CHAVE* APRESENTANDO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL, AFIRMANDO FIELMENTE QUE RECONHECE COMO RESIDENTE E COMPANHEIRA DO SEGURADO SR.º JOSÉ DIAS NO ENDEREÇO RUA: AFONSO TAUNAY, 518, ETC. TODAVIA JUNTO A ESTE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL ***FALTAM ALGUNS ITENS NECESSÁRIOS*** COMO POR EXEMPLO: *FIADORES* PARA QUE ESTE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL TENHA VALIA COMO DOCUMENTO REGISTRADO SEM O QUAL, FICA SEM VALOR COMO PROVA DE RESIDÊNCIA. TODAVIA TEM QUE TER O: RECONHECIMENTO por semelhança a (s) firma (s) de, 1º FIADOR E COMO TESTEMUNHA, DO 2º FIADOR E COMO TESTEMUNHA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL A SER ALOCADO E QUAL O PERÍODO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL, TEM QUE CONSTAR ESTAS DESCRIMINAÇÕES JUNTO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO E RECONHECIDO PELO TABELIÃO A VERACIDADE DOS FATOS, do que dou fé em test........da verdade. CERTAMENTE JUNTO A CONSTITUIÇÃO NACIONAL BRASILEIRA, PARA QUE TENHA VALIA, O CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS, TÊM QUE POR OBRIGAÇÃO EXISTIR DOIS (2) FIADORES COMO TESTEMUNHAS E CERTIFICANDO QUE OS FATOS CITADOS JUNTO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO, SÃO VERDADEIROS E CASO O USUÁRIO DO IMÓVEL ALOCADO, NÃO CUMPRA COM SUAS OBRIGAÇÕES, OS FIADORES TÊM A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR O DANO OCORRIDO, PORTANTO É NECESSÁRIO QUE TENHA FIADORES REGISTRADOS JUNTO AO TABELIÃO PARA QUE TENHA VALIA COMO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. TODAVIA MAIS OUTRO SUPOSTO DOCUMENTO FORMULADO, COM A INTENÇÃO E FINALIDADE DE LUDIBRIAR A JUSTIÇA. TODAVIA PEÇO-LHE: COM O DEVIDO RESPEITO, PARA COM O MUI RESPEITOSO HONROSO E EXCELENTÍSSIMO: - MINISTRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: - QUE SEJA; COM O DEVIDO RESPEITO PARA COM VOSSA EXCELÊNCIA: - APRESENTADO A VERACIDADE DOS FATOS CITADOS, NESTE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL, QUANTO SUA VALIA, QUAL VALIA TEM ESTE SUPOSTO DOCUMENTO SEM O REGISTRO E RECONHECIMENTO DAS FIRMAS DOS FIADORES E TESTEMUNHAS. TODAVIA COM O DEVIDO RESPEITO QUE É DE DIREITO PARA COM: - VOSSA EXCELÊNCIA - CERTAMENTE PODERÁ ANALISAR QUE É COMUM FORMULAR DOCUMENTOS PÚBLICOS, COM A SERIEDADE DUVIDOSA, JUNTO A LEI. TODAVIA ENVOLVENDO TABELIÕES NESTA COMARCA DE ASSIS/SP, QUE APÓIAM ESTAS IRREGULARIDADES JUNTO A LEI. CERTAMENTE FERINDO O CÓDIGO PENAL: - Código Penal - CP - DL-002.848-1940: Parte Especial Título X - Dos Crimes Contra a Fé Pública: - Capítulo III - Da Falsidade Documental: - Falsidade Ideológica: - Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular. CERTAMENTE A CO-RÉ MARIA JOSÉ RODRIGUES VÊEM SENDO REMUNERADA ATRAVÉS DESTE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ASSIS/SP (21.0.27.010) DO INSS/SP, QUE TODAVIA O FATO APROVOU-SE O ***PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA (21)*** DIA 07/04/2003 MEDIANTE APRESENTAÇÃO DESTE ***OFÍCIO PÚBLICO***: - PROVA DE RESIDÊNCIA E MARITALMENTE UMA CONVIVÊNCIA DE DEZ (10) ANOS EM UMA UNIÃO ESTÁVEL A RUA: - BENEDITTO SPINARDI, 373, VILA ADILETA, CEP 19800-000, ASSIS/SP, QUE O IMÓVEL CITADO ESTAVA PARA USO E FRUTO DO SEGURADO DO ÓRGÃO PÚBLICO DO INSS/SP O SR.º JOSÉ DIAS ENTRE A CO-RÉ MARIA JOSÉ RODRIGUES QUE APRESENTO JUNTO AO ÓRGÃO PÚBLICO DO INSS/SP, A AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ASSIS/SP (21.0.27.010) DO INSS/SP, A CINCO ANOS (5) ANOS ATRÁS, POR TANTO, FERE O: Código Penal - CP - DL-002.848-1940: Parte Especial Título X - Dos Crimes Contra a Fé Pública: - Capítulo III - Da Falsidade Documental: - Falsidade Ideológica: - Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular. CERTAMENTE FERI OUTRO CÓDIGO PENAL: - LEI N.º 8.429 - (Alterada pelas Medidas Provisórias nº 2.225-45, de 4.9.2001, e nº 2.180-35, de 24.8.2001, e pelas Leis nº 9.366, de 16.12.1996, e nº 11.107, de 6.4.2005) – O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: - O EXCELENTÍSSIMO: - SR.º DR.º LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA: - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTOLO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício, ou incentivo fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação, ou custeio, o erário haja concorrido, ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio, ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança. CAPÍTOLO II DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SEÇÃO I – DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público. SEÇÃO II – DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO - Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PROCESSO JUDICIAL. Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento. Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo. Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. EU, Jorge Aparecido de Moraes, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG nº. 18.539.408 SSP/SP e inscrito no CPF nº. 09618332896. Respondo Pelos Meus Atos. Certamente as Pessoas QUE Foram CITADAS neste MANIFESTO QUE Sentirem-se CONSTRANGIDAS e PREJUDICADAS pelo FATO QUE Procurem os MEIOS CABÍVEIS, Perante a JUSTIÇA, para QUE Tomem as PROVIDÊNCIAS DEVIDAS MEDIANTE aos FATOS CITADOS. COM O DEVIDO RESPEITO AGUARDO RESPOSTA URGENTE. E Sem Mais DELONGA Agradeço Muito pela PACIÊNCIA e RESPEITO para com meu MANIFESTO.
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