quinta-feira, 11 de janeiro de 2007

Dicas para o consumidor na volta às aulas

Acompanhe várias dicas fornecidas pelo Procon em Parauapebas sobre os cuidados que o consumidor deve ter na hora de matricular o filho na escola.
Pergunta - Uma instituição de ensino pode cobrar mais do que 2% de multa em caso de atraso no pagamento da mensalidade?
Resposta - O art. 52, § 1º do CDC (Lei nº 8.078/90), estabelece que as multas de mora decorrentes de atraso no pagamento da mensalidade não devem ser superiores a dois por cento do valor da prestação. No mesmo sentido, dispõe o item 11 da Portaria n° 3, de 19 de março de 1999, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. No caso de atraso no pagamento, além da multa moratória, poderá a escola cobrar correção monetária, de acordo com os índices oficiais, e juros de mora, limitados a 12% ao ano. Entretanto, caso haja dúvida, o consumidor deverá dirigir-se ao Procon para que sejam verificados os montantes cobrados a título de multa e juros.
Pergunta - É correto que uma instituição de ensino superior cobre o valor integral da mensalidade, mesmo que o aluno não esteja cursando a grade completa de disciplinas?
Resposta - As instituições de ensino possuem autonomia administrativa no que se refere ao estabelecimento dos valores cobrados por seus serviços, contudo, o valor da mensalidade deve guardar correspondência com o serviço prestado. Assim, o valor estipulado para a mensalidade de um aluno que cursa todas as disciplinas da grade curricular não pode ser o mesmo da mensalidade estipulada para um aluno que esteja cursando apenas uma ou duas matérias. A cobrança do valor integral da mensalidade para o aluno que não está cursando todas as disciplinas da grade curricular pode ser caracterizada como uma prática abusiva, uma vez que isto fere o princípio da proporcionalidade, que está traduzido nos direitos básicos do consumidor no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Pergunta - Como fica a situação do aluno inadimplente no momento da renovação de matrícula?
Resposta - O art. 5º da Lei 9.870/99 dispõe expressamente que as instituições de ensino não são obrigadas a renovar a matrícula de aluno em situação de inadimplência. Embora os contratos devam ser mantidos até o seu término sem que o aluno sofra quaisquer sanções, a renovação da matrícula somente será cabível mediante pagamento ou negociação da dívida. Cabe esclarecer, contudo, que a instituição de ensino não poderá negar-se a fornecer histórico e demais documentações referentes ao período letivo cursado, caso o aluno se encontre inadimplente (vide resposta à questão sobre restrições em caso de inadimplência).
Pergunta - O aluno em situação de inadimplência pode sofrer algum tipo de restrição por parte da instituição de ensino?
Resposta - O consumidor deverá honrar com o contratado. Caso contrário, se sujeitará às sanções e medidas legais cabíveis. Entretanto, a instituição de ensino não poderá aplicar quaisquer penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência do aluno, conforme dispõe o art. 6º da Lei 9.870/99. Assim, a adoção de medidas que visem o constrangimento do consumidor, tais como suspensão de provas escolares, retenção de documentos escolares, penalidades pedagógicas etc, não são admitidas por parte das escolas (conforme dispõe o art. 6º da Lei 9.870/99).
Pergunta - Caso haja constrangimento?
Resposta - Ocorrendo qualquer situação de constrangimento por parte da escola, em razão de atraso no pagamento ou outro tipo de inadimplemento, o consumidor poderá encaminhar denúncia ao órgão de proteção e defesa do consumidor ou ingressar com ação junto à justiça comum para ter seus direitos resguardados. Quando o valor da causa for menor do que 40 salários mínimos, o consumidor poderá recorrer ao Juizado Especial Cível (“Tribunal de Pequenas Causas”). Os alunos já matriculados terão direito à renovação das matrículas, observados o calendário e o regimento da escola ou cláusula contratual. Entretanto, no caso de inadimplemento, poderá ocorrer o desligamento do aluno ao final do período letivo.
Pergunta - Após a efetivação da matrícula, caso o aluno desista do curso, perderá os valores pagos a título de matrícula?
Resposta - A quantia paga deve ser restituída ao aluno, conforme previsto no art. 51, inciso II, do CDC. Contudo, a instituição de ensino poderá reter um percentual do valor total pago, com o fim de cobrir possíveis despesas administrativas incorridas pela instituição de ensino. Assim, deve ficar claro que, em caso de desistência do curso após a efetivação da matrícula, o estabelecimento de ensino fica obrigado a restituir o valor pago pela matrícula, - com a ressalva feita no parágrafo acima -, ainda que exista alguma disposição no contrato vedando a restituição. Caso haja recusa por parte da instituição de ensino em efetuar a restituição, o consumidor poderá recorrer ao Procon e/ou ingressar com ação judicial.
O Procon em Parauapebas se localiza na rua Sol Poente nº 46, bairro Rio Verde, fones (94) 3356-1825 (fax) e (94) 3356-3205 e e-mail proconparauapebas@yahoo.com.br.

Um comentário:

silvania disse...

oi boa noite matriculei meu filho no colegio particula pos pensei bem nao terei condicao de lava a diante mas nao quere me devolver o denheiro agora que faco me ajude.