Resumo do mandado de interdito proibitório em favor da Vale para evitar ocupação da Estrada de Ferro Carajás, ameaçada por integrantes do Movimento de Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST) e garimpeiros, publicado em 29 de fevereiro de 2008.
DECISÃO
(...). Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar que os réus abstenham-se de turbar a posse da Vale sobre a Estrada de Ferro Carajás. Comino, para o caso de transgressão do preceito, multa diária no valor individual de R$3.000,00.
Expeça-se mandado de interdito proibitório.
Requisite-se força policial federal necessária para o fiel cumprimento desta decisão. Oficie-se à Polícia Militar, solicitando a colaboração com a polícia judiciária federal no cumprimento da diligência, caso necessário.
Determino que a autora forneça todas as condições necessárias para o efetivo cumprimento desta decisão.
Determino, ainda, nos termos do art. 461, § 5º do CPC, a apreensão de todos os bens móveis encontrados no local, que impeçam o normal funcionamento da estrada de ferro, tanto para possibilitar eventual identificação dos patrocinadores financeiros da pretendida ocupação, quanto para a satisfação das penas pecuniárias cominadas ao descumprimento do interdito proibitório.
A citação da União será determinada em momento oportuno.
Concedo o prazo de 5 dias para a autora recolher as custas processuais correspondentes ao valor da causa.
Cite-se e intime-se.
Juiz Carlos Henrique Borlido Haddad
Nome dos réus
Raimundo Benigno Moreira, Jurandir Ferreira de Araújo, Luis Salomé de França, Antonio Barros da Silva, Alexandre Rodrigues, Eurival Carvalho Martins (Totô), Otacílio Rodrigues Rocha, Francisco das Chagas Moura, Etevaldo da Cruz Arantes, Marilene Machado dos Santos e outros.
terça-feira, 4 de março de 2008
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