O Ministério das Comunicações (MiniCom) publicou, na
quinta-feira (8) da última semana, portaria que estabelece as regras para autorização de
pedidos de aumento de potência de emissoras de rádio e TV comerciais e
educativas e de serviços ancilares. Agora, somente serão analisadas as
solicitações de aumento de potência que visem exclusivamente ao atendimento
adequado do município ao qual o serviço é destinado.
Além disso, quando a entidade estiver situada em
região metropolitana ou em região integrada de desenvolvimento econômico
(Ride), as solicitações serão analisadas de forma a considerar o adequado
atendimento da localidade. Quanto aos pedidos de redução de potência, também
poderão ser sempre apreciados.
Prazos
A portaria estabelece ainda os limites de tempo
mínimos para que as entidades ou empresas possam requerer o aumento de
potência, devendo já ter ocorrido ao menos um dos seguintes prazos: dois anos
do licenciamento inicial; dois anos do termo inicial da autorização provisória
de funcionamento; ou sete anos do ato de outorga, condicionada à obtenção da
licença definitiva ou início da validade da autorização provisória de
funcionamento.
Contudo, na ocorrência de interferência no sinal de
transmissão ou de problemas de cobertura em pontos específicos, os pedidos
poderão ser analisados a qualquer tempo.
De acordo com a nova norma, o aumento de potência
somente poderá ser autorizado pelo MiniCom de forma gradual, respeitando o
período mínimo de dois anos de efetivo funcionamento na última classe de
operação aprovada.
Caberá à Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel) se manifestar sobre a viabilidade técnica e determinar as condições
necessárias para o atendimento do município ou da região considerada.
Reajuste
O valor a ser pago em decorrência do aumento de
potência será calculado com base no valor do município mais populoso de cada estado,
a ser divulgado em portaria específica, com base na proporção da população da
cidade em relação ao município de referência. (Fonte: MiniCom)
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