O Governo do Estado decretou, em edição especial do
Diário Oficial do Estado (DOE) deste sábado (16), o Decreto nº 729/2020, que dispõe
sobre a suspensão total (lockdown) temporária de atividades não essenciais nos
municípios de Parauapebas, Canaã dos
Carajás, Marabá, Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Castanhal, Santa
Isabel do Pará, Santa Bárbara do Pará, Breves, Vigia, Santo Antônio do Tauá, Cametá,
Abaetetuba, Capanema e Santarém. Decreto visa a contenção do avanço
descontrolado da pandemia do coronavírus (covid-19).
A vigência do decreto vai de 18 a 24 de maio nos
municípios de Belém, Ananindeua,
Marituba, Benevides, Castanhal, Santa Isabel do Pará, Santa Bárbara do Pará,
Breves, Vigia e Santo Antônio do Tauá, e de 19 a 24 do corrente em Abaetetuba,
Cametá, Canaã dos Carajás, Capanema, Parauapebas, Marabá e Santarém.
Neste período fica proibida a circulação de pessoas,
salvo por motivo de força maior, justificada nos casos de aquisição de gêneros
alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e
higiene pessoal; comparecimento, próprio ou de uma pessoa como acompanhante, a
consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas
de saúde; realização de operações de saque e depósito de numerário; e realização
de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais. As pessoas são
obrigadas a usar máscara e apresentar documento de identificação oficial com
foto.
Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que
desempenhem serviço ou atividade essencial, são obrigados a controlar a entrada
de pessoas, limitado a um membro por grupo familiar, respeitando a lotação
máxima de 50% de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento; seguir
regras de distanciamento, respeitada distância mínima de um metro para pessoas
com máscara; fornecer alternativas de higienização (água e sabão ou álcool em
gel); e impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.
Os serviços de táxi, mototáxi e de transporte por
aplicativo de celular deverão exigir de seus passageiros a comprovação de que a
circulação está amparada nos termos do decreto.
Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou
privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independente
do número de pessoas, além de visitas em casas e prédios, exceto pelos seus residentes
ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.
Os órgãos e entidades componentes do Sistema
Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (Sieds), bem como aqueles
responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, ficam autorizados a
aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do
órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade
civil e criminal, tais como, de maneira progressiva: advertência; multa diária
de até R$ 50 mil para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
multa diária de R$ 150,00 para pessoas físicas, MEI, ME, e EPPs, a ser
duplicada por cada reincidência; e embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
O artigo 8º do decreto veda a saída e a entrada
intermunicipal de pessoas, por meio rodoviário ou hidroviário, no âmbito dos municípios
descritos na proposição, exceto nos casos de desempenho de atividade ou serviço
essencial ou para tratamento de saúde, devidamente comprovados, e transporte de
cargas. (Fonte: DOE)
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