A título de colaboração aos blogueiros de plantão, em torno do assunto envolvendo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), Vale e Prefeitura de Parauapebas, transcrevo teor da notificação administrativa encaminhada pelo DNPM à Vale. Acompanhe:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - 5º DISTRITO
NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO DE COBRANÇA Nº 950.977/2007
INTERESSADO: CIA. VALE DO RIO DOCE
...
REFERÊNCIA: NFLDP Nº 02/2004 – 5º DISTRITO DO DNPM-PARÁ
MUNICÍPIO DA EXTRAÇÃO: PARAUAPEBAS
SUBSTÂNCIA MINERAL: FERRO
NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO DE COBRANÇA Nº 950.977/2007
INTERESSADO: CIA. VALE DO RIO DOCE
...
REFERÊNCIA: NFLDP Nº 02/2004 – 5º DISTRITO DO DNPM-PARÁ
MUNICÍPIO DA EXTRAÇÃO: PARAUAPEBAS
SUBSTÂNCIA MINERAL: FERRO
Comunico à vossa senhoria que foram feitos acertos ex officio nos cálculos de apuração do processo para excluir a multa nos períodos posteriores a fevereiro/2001 e adequar os juros, apesar de não ter sido deduzido pela interessada no recurso administrativo interposto que fora julgado e comunicado a essa empresa através do Ofício nº 2.448/2007, de 12/12/2007, recibado pela mesma no dia 13/02/2007 às 14 horas no Rio de Janeiro (RJ), tudo objetivando atender o comando da Lei 10.195/01 e o Parecer/Proge nº 565/2007.
A retificação processada não modifica o valor principal apurado no processo de cobrança, mas tão-somente visa alterar a aplicação da multa e juros, sem ocasionar qualquer prejuízo a administrada, visto que há redução do valor consolidado, cujo montante final atualizado remonta a importância de R$457.144.762,63 (quatrocentos e cinqüenta e sete mil, ...), consoante planilha de cálculo anexa.
Desta forma, no uso das atribuições que são conferidas pela Lei nº 8.876, de 02/05/94 e Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003, o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, através de seu agente público competente abaixo firmado, NOTIFICA vossa senhoria para, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da ciência desta, caso queira, manifeste-se perante a autoridade administrativa julgadora (Diretor-Geral de DNPM) sobre a adequação dos cálculos (multa e juros) a legislação vigente, pois, vencido referido prazo e tendo em vista o exaurimento da esfera administrativa (trânsito em julgado), os autos serão remetidos para a inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Aproveito a oportunidade para esclarecer que no prazo delineado a interessada poderá efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada e com os encargos legais, ou requerer o parcelamento.
Belém, 19 de dezembro de 2007
Every Geniguens Tomaz de Aquino
Chefe do 5º Distrito do DNPM-Pará
Matrícula SIAPE nº 453431
A retificação processada não modifica o valor principal apurado no processo de cobrança, mas tão-somente visa alterar a aplicação da multa e juros, sem ocasionar qualquer prejuízo a administrada, visto que há redução do valor consolidado, cujo montante final atualizado remonta a importância de R$457.144.762,63 (quatrocentos e cinqüenta e sete mil, ...), consoante planilha de cálculo anexa.
Desta forma, no uso das atribuições que são conferidas pela Lei nº 8.876, de 02/05/94 e Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003, o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, através de seu agente público competente abaixo firmado, NOTIFICA vossa senhoria para, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da ciência desta, caso queira, manifeste-se perante a autoridade administrativa julgadora (Diretor-Geral de DNPM) sobre a adequação dos cálculos (multa e juros) a legislação vigente, pois, vencido referido prazo e tendo em vista o exaurimento da esfera administrativa (trânsito em julgado), os autos serão remetidos para a inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Aproveito a oportunidade para esclarecer que no prazo delineado a interessada poderá efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada e com os encargos legais, ou requerer o parcelamento.
Belém, 19 de dezembro de 2007
Every Geniguens Tomaz de Aquino
Chefe do 5º Distrito do DNPM-Pará
Matrícula SIAPE nº 453431
Atualizado em 31/01/2008, às 11h37
Seis dias antes de a notificação administrativa do DNPM ser entregue à Vale, portanto, dia 13 de dezembro, a empresa divulgou nota de esclarecimento à imprensa, que segue abaixo:
Nota de esclarecimento
Com relação à informação divulgada pelo DNPM relativamente à CFEM, a Vale vem a público esclarecer que:
1. Desde 2006 a Companhia discute com o DNPM divergências com relação a valores referentes a processos de cobrança de CFEM.
2. Em prosseguimento às discussões, a Vale entrou na Justiça com dois mandados de segurança: o primeiro, alegando omissão do Diretor-Geral do DNPM na apreciação dos recursos hierárquicos; o segundo, alegando que houve cerceamento de defesa da Vale nos processos administrativos.
3. Com relação ao primeiro mandado de segurança, o juiz de primeiro grau deferiu uma liminar em favor da Vale. A decisão foi derrubada, no mês passado, pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1a Região, em Brasília, o que levou a Vale a entrar com um pedido de reconsideração, ainda não julgado. No segundo, o pedido da Vale foi indeferido, na semana passada.
4. A Vale então apresentou uma apelação ao TRF1, também na semana passada, com pedido prévio de reconsideração e uma medida cautelar ao mesmo Tribunal, visando obter uma ordem judicial que proíba a inscrição do débito em dívida ativa, não inscreva a Vale no Cadin e para que o DNPM não promova a execução do débito até que haja decisão final sobre o assunto.
5. A Vale esclarece ainda que, diferentemente do publicado na nota da Bloomberg, não recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) nessa ação.
6. Em caso de insucesso dessas medidas, a Vale vai adotar as medidas judiciais cabíveis para defender os interesses de seus acionistas.
Rio, 13/12/07
Com relação à informação divulgada pelo DNPM relativamente à CFEM, a Vale vem a público esclarecer que:
1. Desde 2006 a Companhia discute com o DNPM divergências com relação a valores referentes a processos de cobrança de CFEM.
2. Em prosseguimento às discussões, a Vale entrou na Justiça com dois mandados de segurança: o primeiro, alegando omissão do Diretor-Geral do DNPM na apreciação dos recursos hierárquicos; o segundo, alegando que houve cerceamento de defesa da Vale nos processos administrativos.
3. Com relação ao primeiro mandado de segurança, o juiz de primeiro grau deferiu uma liminar em favor da Vale. A decisão foi derrubada, no mês passado, pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1a Região, em Brasília, o que levou a Vale a entrar com um pedido de reconsideração, ainda não julgado. No segundo, o pedido da Vale foi indeferido, na semana passada.
4. A Vale então apresentou uma apelação ao TRF1, também na semana passada, com pedido prévio de reconsideração e uma medida cautelar ao mesmo Tribunal, visando obter uma ordem judicial que proíba a inscrição do débito em dívida ativa, não inscreva a Vale no Cadin e para que o DNPM não promova a execução do débito até que haja decisão final sobre o assunto.
5. A Vale esclarece ainda que, diferentemente do publicado na nota da Bloomberg, não recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) nessa ação.
6. Em caso de insucesso dessas medidas, a Vale vai adotar as medidas judiciais cabíveis para defender os interesses de seus acionistas.
Rio, 13/12/07
Um comentário:
Prezado Waldyr, por acaso você dispõe de cópia do parecer proge 535/2007, indicado na notificação em comento?
Obrigada.
Renata
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