segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Banco é condenado a indenizar cliente que aguardou 5 horas na fila


R$ 3 mil é o valor que o Banco Bradesco deverá pagar ao cliente que esperou na fila por longas cinco horas para ser atendido na agência da Cidade Nova, em Parauapebas.
De acordo com a Lei Municipal nº 3.821-A, de agosto de 1999, o máximo que o cliente deve esperar nas filas dos bancos são 20 minutos em dias normais e 30 minutos em dias de pico. São considerados dias de pico a véspera ou dia pós feriado, o último dia útil do mês, e do dia 1º ao dia 10 de cada mês. 
Em Parauapebas, a premissa acima jamais foi observada. Entretanto, se todos aqueles que sofrem com a morosidade e precariedade dos serviços bancários se propusessem a fazer o mesmo que este cliente do banco fez, certamente as instituições financeiras iriam dar a atenção necessária que nossa cidade demanda.
Confira a sentença abaixo, exarada pelo juiz Lauro Fontes Júnior, do juizado especial cível da comarca de Parauapebas:
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Existe questão de mérito a ser analisada. 
De fato, a ré sustenta que o autor deveria ter juntado aos autos documentos que comprovassem o dano moral alegado e, por conta dessa omissão, pugnou pela extinção do feito sem resolução de seu mérito. 
Afasto a preliminar arguida, já que a questão alegada diz respeito à própria análise do mérito, isto é, se o autor desincumbiu ou não, quando da dilação probatória, do ônus processual que lhe cabia, segundo as regras de distribuição da carga probatória descritas no art. 333 do CPC.
A questão, então, cinge-se em saber se a demora exaustiva na fila de banco, no caso de 05 horas, ensejaria compensação por danos à personalidade do consumidor. Destaca-se, a título de premissa, que a operação financeira pretendida pelo autor somente poderia ser realizada junto ao caixa, pois se referia a saque identificado de benefício concedido pelo INSS.
O fato é que independentemente do contexto cultural e das vicissitudes locais, já que parece ser postura recorrente e comum para a maioria das instituições financeiras que atuam na região, é-me evidente que sujeitar o consumidor a tamanho tempo de espera, principalmente sabendo-se que não se trata de excepcionalidade ou de uma situação fortuita vivenciada pela prestadora do serviço (inciso I, art.334, CPC), tal como narrados, entendo que os fatos descritos na inicial geraram àquele constrangimento, dor interna e angústias idôneas e aptas a atingir os direitos da personalidade de qualquer pessoa, notadamente a do autor no caso concreto.
 Sabe-se, por outro lado, que o dinamismo e o estilo da vida moderna, que é otimizado localmente pela pujança econômica, exigem do fornecedor reajustes e modernizações operacionais constantes, no sentido de incrementar e melhorar os investimentos estruturais na região, já que somente assim fazendo, os deveres anexos da boa fé objetiva estarão sendo atendidos.
No presente contexto, manter uma oferta de serviços aquém do reclamado pela região é senão desconsiderar a correlação de causa e efeito que existe entre as variáveis ? majoração do PIB? fomento financeiro? e sua óbvia consequência? maior atividade bancária?.
 Na prática, omitir de forma deliberada e consciente essa situação, principalmente sendo de conhecimento prévio que o PIB e atividade bancária local aumentam paulatinamente e acima da média nacional, permite deduzir que a falta de instalação estrutural (postos de atendimento) suficiente e adequada à demanda local se apresenta como postura abusiva e ilegal (art.187, CC), afinal, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos e reclamados pelo seu fim econômico, social e pela boa fé.
Dentro deste contexto, é perceptível que a ré abusa de seu direito ao sujeitar seus usuários/consumidores, diretos ou indiretos (respectivamente art.2º e art.29 do CDC), a um tempo de espera desproporcional e indigno, sob qualquer perspectiva analisada.
Lembro que segundo o parágrafo 2º do art. 20 do CDC, são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Não é razoável imaginar que tamanha espera possa ser classificada como mero dissabor, como se tal prática, por mais comum que possa ser na região, seja aceita e admissível pelos usuários/consumidores, numa espécie de cultura local.
No caso concreto, então, o vício do serviço constatado foi hábil e suficiente para gerar dano moral ao autor/consumidor, o qual deve ser compensado de forma razoável e suficiente para minorar os constrangimentos suportados.
Diante do exposto, com base no inciso I, artigo 269 do CPC c/c artigo 187 do CC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados e CONDENO a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3000,00 como forma de compensação ao dano moral suportado pelo consumidor. Sem custas.
Processo nº: 0007334-81.2012.814.0040. (Blog Paladino do Carajás)

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