R$ 3 mil é o valor que o Banco Bradesco
deverá pagar ao cliente que esperou na fila por longas cinco horas para ser atendido na
agência da Cidade Nova, em Parauapebas.
De acordo com a Lei Municipal nº
3.821-A, de agosto de 1999, o máximo que o cliente deve esperar nas filas dos
bancos são 20 minutos em dias normais e 30 minutos em dias de pico. São
considerados dias de pico a véspera ou dia pós feriado, o último dia útil do
mês, e do dia 1º ao dia 10 de cada mês.
Em Parauapebas, a premissa acima jamais
foi observada. Entretanto, se todos aqueles que sofrem com a morosidade e
precariedade dos serviços bancários se propusessem a fazer o mesmo que este
cliente do banco fez, certamente as instituições financeiras iriam dar a
atenção necessária que nossa cidade demanda.
Confira a sentença abaixo, exarada pelo juiz
Lauro Fontes Júnior, do juizado especial cível da comarca de Parauapebas:
Dispensado o relatório, nos termos do
artigo 38 da Lei 9099/95. Existe questão de mérito a ser analisada.
De fato, a ré sustenta que o autor
deveria ter juntado aos autos documentos que comprovassem o dano moral alegado
e, por conta dessa omissão, pugnou pela extinção do feito sem resolução de seu mérito.
Afasto a preliminar arguida, já que a
questão alegada diz respeito à própria análise do mérito, isto é, se o autor
desincumbiu ou não, quando da dilação probatória, do ônus processual que lhe
cabia, segundo as regras de distribuição da carga probatória descritas no art.
333 do CPC.
A questão, então, cinge-se em saber se a
demora exaustiva na fila de banco, no caso de 05 horas, ensejaria compensação
por danos à personalidade do consumidor. Destaca-se, a título de premissa, que
a operação financeira pretendida pelo autor somente poderia ser realizada junto
ao caixa, pois se referia a saque identificado de benefício concedido pelo
INSS.
O fato é que independentemente do
contexto cultural e das vicissitudes locais, já que parece ser postura recorrente
e comum para a maioria das instituições financeiras que atuam na região, é-me
evidente que sujeitar o consumidor a tamanho tempo de espera, principalmente
sabendo-se que não se trata de excepcionalidade ou de uma situação fortuita
vivenciada pela prestadora do serviço (inciso I, art.334, CPC), tal como
narrados, entendo que os fatos descritos na inicial geraram àquele
constrangimento, dor interna e angústias idôneas e aptas a atingir os direitos
da personalidade de qualquer pessoa, notadamente a do autor no caso concreto.
Sabe-se, por outro lado, que o
dinamismo e o estilo da vida moderna, que é otimizado localmente pela pujança
econômica, exigem do fornecedor reajustes e modernizações operacionais
constantes, no sentido de incrementar e melhorar os investimentos estruturais
na região, já que somente assim fazendo, os deveres anexos da boa fé objetiva
estarão sendo atendidos.
No presente contexto, manter uma oferta
de serviços aquém do reclamado pela região é senão desconsiderar a correlação
de causa e efeito que existe entre as variáveis ? majoração do PIB? fomento
financeiro? e sua óbvia consequência? maior atividade bancária?.
Na prática, omitir de forma
deliberada e consciente essa situação, principalmente sendo de conhecimento
prévio que o PIB e atividade bancária local aumentam paulatinamente e acima da
média nacional, permite deduzir que a falta de instalação estrutural (postos de
atendimento) suficiente e adequada à demanda local se apresenta como postura
abusiva e ilegal (art.187, CC), afinal, também comete ato ilícito o titular de
um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos e
reclamados pelo seu fim econômico, social e pela boa fé.
Dentro deste contexto, é perceptível que
a ré abusa de seu direito ao sujeitar seus usuários/consumidores, diretos ou
indiretos (respectivamente art.2º e art.29 do CDC), a um tempo de espera
desproporcional e indigno, sob qualquer perspectiva analisada.
Lembro que segundo o parágrafo 2º do
art. 20 do CDC, são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os
fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as
normas regulamentares de prestabilidade. Não é razoável imaginar que tamanha
espera possa ser classificada como mero dissabor, como se tal prática, por mais
comum que possa ser na região, seja aceita e admissível pelos
usuários/consumidores, numa espécie de cultura local.
No caso concreto, então, o vício do
serviço constatado foi hábil e suficiente para gerar dano moral ao
autor/consumidor, o qual deve ser compensado de forma razoável e suficiente
para minorar os constrangimentos suportados.
Diante do exposto, com base no inciso I,
artigo 269 do CPC c/c artigo 187 do CC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados
e CONDENO a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3000,00 como forma de
compensação ao dano moral suportado pelo consumidor. Sem custas.
Processo nº: 0007334-81.2012.814.0040. (Blog Paladino do Carajás)
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