Alvará de Soltura nº 054/2015
Pelo presente ALVARÁ DE SOLTURA, indo por mim
assinado,
MANDO ao(à) Ilmo(a). Sr(a). Superintendente do
Sistema Penitenciário do Estado do Pará (SUSIPE), ou o responsável pela
carceragem da respectiva Casa Penal, ponha incontinenti em liberdade, se por al
não estiver preso, ODILON ROCHA DA SANÇÃO, brasileiro, vereador do Município de
Parauapebas, portador do CPF nº 025.098.143-20, com os seguintes endereços
residenciais: Rua D nº 237, bairro Cidade Nova, Parauapebas/PA; Rua do Comércio
nº 44, bairro Rio Verde, Parauapebas/PA; e Colônia Paulo Fonteles, Km 66, Parauapebas/PA,
sem mais qualificações nos autos de HC (Processo nº 0008753-57.2015.8.14.0000),
recolhido em virtude de prisão preventiva contra ele decretada pelo MM. Juiz de
Direito da Vara Criminal da Comarca de Parauapebas, pela suposta prática dos crimes
capitulados nos arts. 312, 317 e 288, todos do Código Penal Brasileiro, c/c
art. 89 e 96 da Lei Federal nº 8.666/93 (Processo nº
0007724-46.2015.8.14.0040), vez que, em Sessão Ordinária realizada nesta data,
as Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, à unanimidade, concederam-lhe a ordem
liberatória, porém, recomendando ao juízo a quo que aplique as medidas
cautelares diversas da prisão, quais sejam, o comparecimento periódico em
juízo, nos prazos e condições a serem estipuladas pelo magistrado a quo; proibição
de acesso e frequência em qualquer órgão da Administração Pública direta ou
indireta, especialmente na Câmara de Vereadores e na Prefeitura Municipal de
Parauapebas; proibição de manter qualquer espécie de contato com os demais
réus, testemunhas do caso, servidores do Poder Legislativo Municipal,
vereadores e prefeito municipal; proibição de se ausentar da comarca de
Parauapebas e; afastamento do seu cargo de vereador e/ou outras que julgar
convenientes, após o voto condutor da Exma. Desa. Vania Fortes Bitar.
CUMPRA-SE.
Belém (PA), 6 de julho de 2015
Des. RICARDO FERREIRA NUNES
Presidente das Câmaras Criminais Reunidas
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