O juiz Danilo Alves Fernandes, da 1ª Vara Criminal
da Comarca de Parauapebas, revogou na tarde desta terça-feira (6) mais uma
medida cautelar que proibia os ex-vereadores Josineto Feitosa, Odilon Rocha de
Sanção, José Arenes e Devanir Martins; os empresários Edmar Cavalcante de
Oliveira, Odileia Ribeiro, Frederico Ribeiro Sanção e Breno Henrique Munholi; e
os servidores públicos Pedro Nazareno Costa e Cleidiane de Oliveira Ferreira de
se ausentarem da Comarca de Parauapebas sem autorização judicial.
A decisão não desobriga os réus acerca do
cumprimento de outras medidas cautelares anteriormente determinadas nos autos e
nem de requererem a devida autorização de viagem quando estas se derem por
período superior a quinze dias.
Decisão
Trata-se de pedidos de autorização de viagem feitos
pelos denunciados JOSINETO FEITOSA DE OLIVEIRA (fl. 4001), DEVANIR MARTINS (fl.
4003) e CLEIDIANE DE OLIVEIRA FERREIRA (fl. 4007), os quais estão cumprindo
medidas cautelares diversas da prisão nos presentes autos, dentre as quais se inclui
a proibição de se ausentar da Comarca de Parauapebas, salvo com autorização
judicial, nos termos do art. 282 e 319 do CPP.
Compulsando os autos, verifica que pedidos dessa
natureza são frequentemente ingressados e, por muitas vezes, tornam-se inócuos em
razão do exíguo lapso de tempo entre o protocolo da petição com o requerimento
de viagem e a data da decisão deste juízo conferindo, ou não, a sua
autorização.
Destarte, considerando que o feito encontra-se
aguardando apenas o cumprimento de diligências complementares para que seja,
então, aberto o prazo para que as partes formulem suas razões finais, verifico
a possibilidade de alteração da medida cautelar de proibição de se ausentar da
Comarca de Parauapebas, salvo com autorização judicial, a fim de que os
denunciados passem a apenas comunicar o juízo sempre que necessitarem se
ausentar da comarca por prazo não superior a quinze dias.
Contudo, tal benesse não desobriga os réus acerca do
cumprimento de outras medidas cautelares anteriormente determinadas nos autos e
nem de requererem a devida autorização de viagem quando esta se der por período
superior a quinze dias. Nesse sentido, destaque-se que não se faz mais
necessária autorização judicial para que qualquer dos réus na presente ação
penal se ausente da comarca, quando tal afastamento se der por período inferior
a quinze dias, bastando apenas a informação, dentro dos autos, acerca do local
para onde se deslocarão, bem como o período em que permanecerão em viagem, a
fim de viabilizar as comunicações processuais que eventualmente se fazem
necessárias.
I. Assim sendo, DETERMINO A REVOGAÇÃO DA SEGUINTE
MEDIDA CAUTELAR em relação aos denunciados JOSINETO FEITOSA DE OLIVEIRA, ODILON
ROCHA DE SANÇÃO, JOSÉ ARENES SILVA SOUZA, DEVANIR MARTINS, EDMAR CAVALCANTE DE
OLIVEIRA, ODILEA RIBEIRO SANÇÃO, FREDERICO DAMASCENA RIBEIRO SANÇÃO, BRENO
HENRIQUE DE OLIVEIRA MUNHOLI, PEDRO NAZARENO NASCIMENTO COSTA e CLEIDANE DE
OLIVEIRA FERREIRA:
a) Proibição de se ausentar da Comarca de
Parauapebas, salvo com autorização judicial;
II. Não obstante, DETERMINO QUE OS RÉUS CUMPRAM AS
SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS até o desfecho da presente ação
penal, com fundamento nos arts. 282 e 319 do CPP:
a) Prestação de informações a este juízo sempre que
o réu se ausentar da Comarca de Parauapebas por período não superior a 15
(quinze) dias, devendo o agente informar ainda o dia em que permanecerá fora e
o seu local de destino.
b) Proibição de se ausentar da Comarca de
Parauapebas por período superior a quinze dias, salvo com autorização judicial.
III. INTIMEM-SE os denunciados para que tomem
ciência do inteiro teor da presente decisão, bem como para que cumpram as
medidas cautelares indicadas no item II, sem prejuízo das que foram
anteriormente determinadas, sob pena de revogação da medida em caso de
descumprimento.
IV. Em relação ao denunciado HERBERTH HERLAND MATIAS
DE GOMES, em razão de o agente fixar sua residência na Comarca de Santa
Luzia/MA, conforme se observa à fl. 3145, fica obrigado a cumprir as seguintes
medidas:
a) PRESTAR INFORMAÇÕES ao Juízo de Santa Luzia/MA,
caso necessite se ausentar do referido município por período inferior a quinze
dias, devendo o agente informar ainda o dia em que permanecerá fora e o seu
local de destino;
b) REQUERER ao Juízo da Comarca de Parauapebas a
devida autorização, caso necessite se ausentar da Comarca de Santa Luzia/MA por
período superior a quinze dias, nos termos da alínea a do Item II.
V. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA ao juízo de Santa
Luzia/MA para:
a) FISCALIZAR o cumprimento da medida cautelar de
comparecimento mensal em juízo referente ao denunciado HERBERTH HERLAND MATIAS
DE GOMES.
b) INTIMAR o agente, no endereço indicado à fl.
3809/3810, para que tome ciência do inteiro teor da presente decisão e para que
cumpra as medidas cautelares dispostas no item IV, sob pena de revogação da
medida, em caso de descumprimento.
VI. ENCAMINHE-SE, junto com a missiva descrita no
item V, cópia da presente decisão e das peças de fls. 3145, 3152, 3809/3810.
VII. INTIME-SE o Ministério Público para que, NO
PRAZO DE 5 DIAS, junte aos autos os documentos referentes às quebras de sigilo
bancário dos réus e seus respectivos relatórios, conforme solicitado na
manifestação de fl. 4000, haja vista que, até a presente data, os referidos
documentos ainda não foram carreados ao processo.
VIII. VISTAS AO MP para que se manifeste acerca do
pedido de fls. 3971/3981, no prazo máximo de cinco dias.
IX. Após, conclusos.
Cumpra-se. Dê-se ciência ao MP.
Parauapebas, 6 de junho de 2017.
DANILO ALVES FERNANDES
Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal
(Fonte: TJE/PA, com informações do Site Zé Dudu)
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