Pelo presente ALVARÁ DE SOLTURA, indo por mim
assinado, MANDO ao(à) Ilmo(a). Sr(a). Superintendente do Sistema
Penitenciário do Estado do Pará – SUSIPE, ou o responsável pela
carceragem da respectiva Casa Penal, ponha incontinenti em liberdade,
se por al não estiver preso, JOSINETO FEITOSA DE OLIVEIRA,
brasileiro, casado, vereador, educador, portador da cédula de
identidade nº 116165 – SSP/RR, inscrito no CPF/MF sob nº
488.309.093-00, residente e domiciliado na Rua José Pivetta nº 469,
bairro Residencial Bela Vista, Parauapebas/PA, sem mais qualificações
nos autos de HC (Processo nº 0033723- 24.2015.8.14.0000), recolhido
em virtude de prisão preventiva contra ele decretada pelo MM. Juiz
de Direito da Vara Criminal da Comarca de Parauapebas, pela suposta
prática dos crimes capitulados nos arts. 312, 317, do Código Penal
Brasileiro, c/c arts. 89 e 96 da Lei nº 8.666/93, e art. 288 do
Código Penal Brasileiro (Processo nº 0007724-46.2015.8.14.0040),
vez que, em Sessão Ordinária realizada nesta data, as Egrégias
Câmaras Criminais Reunidas, à unanimidade, concederam a ordem para
revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente, porém,
determinaram o afastamento imediato da presidência da Câmara de
Vereadores de Parauapebas, bem como recomendaram ao juízo a quo a
aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão:
- comparecimento periódico em juízo, nos prazos e condições a serem estipuladas pelo magistrado a quo;
- proibição de acesso e frequência em qualquer órgão da Administração Pública direta ou indireta, especialmente na Câmara de Vereadores e na Prefeitura Municipal de Parauapebas;
- proibição de manter qualquer espécie de contato com os demais réus, testemunhas do caso, servidores do Poder Legislativo Municipal, vereadores e prefeito municipal;
- proibição de se ausentar da comarca de Parauapebas, após o voto condutor da Exma. Desª. Vera Araújo de Souza.
CUMPRA-SE.
Belém(PA), 24 de agosto de 2015
Des. RICARDO FERREIRA NUNES
Presidente das Câmaras Criminais Reunidas
Presidente das Câmaras Criminais Reunidas
Um comentário:
Mesmo que a justiça manda soltar o réu sem que haja devolução da quantia roubada na cara de pau da população, no âmbito jurídico o contribuinte pagou o pato e vai continuar a levar ferro, todavia é o lado fraco onde a corda quebra e não sabemos onde foi parar as pontas . . .
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