segunda-feira, 11 de agosto de 2008

TRE acompanha investigações sobre morte de candidato em Rio Maria

O Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) está acompanhando as investigações sobre a morte do candidato à Prefeitura de Rio Maria, Argemiro Gomes da Silva (PMDB), que cumpria agenda de campanha no município, na manhã de sábado (9), quando foi alvejado por dois homens em uma motocicleta.

De acordo com o juiz eleitoral de Rio Maria, Roberto César Oliveira Monteiro, após tomar conhecimento do crime ele comunicou o fato ao superintendente regional de Polícia Civil em Redenção, à Polícia Federal e à presidência e corregedoria do TRE.

"A Polícia Civil continua investigando, portanto, ainda não temos informações concretas sobre a motivação do assassinato", relatou o juiz.

Segundo o magistrado, a situação em Rio Maria está aparentemente normal. "O comandante da Polícia Militar, coronel Cláudio Ricardo, garantiu policiamento e segurança dos prédios públicos, com viaturas rondando a cidade, a fim de coibir possíveis manifestações ou protestos por parte da população. Porém, não descarto essa possibilidade, mas não há registros de manifestações dessa natureza entre a população", informou Roberto César.

Argemiro Gomes foi prefeito de Rio Maria entre os anos de 2000 e 2004, conforme o quadro de Estatísticas das Eleições de 2000 no site do TRE-PA (http://www.tre-pa.gov.br/eleicoes/eleicoes2000/primeiroturno/arquivos/pref_eleitos_para.rtf), obtendo a época 3.860 votos.


Substituição

A Resolução TSE nº 22.717/2008, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições municipais deste ano, prevê a substituição de candidatos pelo partido no artigo 64: "É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro cassado, indeferido ou cancelado. A escolha do substituto far-se-á na forma estabeleida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído. Na eleição majoritária, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência".

De acordo com o artigo 65 da mesma Resolução, "na eleição majoritária, o registro do substituto deverá ser requerido até 10 dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição".

O pedido de registro de substituto, de acordo com o artigo 67, "deverá ser apresentado por meio do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), instruído com a documentação do candidato e com a comprovação de ter sido escolhido na forma do estatuto partidário, dispensada a apresentação de Demonstrati de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e dos demais documentos que o aompanham, na forma do artigo 24".

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